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DECRETO-LEI Nº 2.334, DE 11 DE JUNHO DE 1987

Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 61 e 63 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Os vencimentos dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim a representação mensal a eles devida, passam a ser os constantes da Tabela anexa ao presente decreto-lei, inalterados os do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Aluízio Alves