DECRETO-LEI N. 2.329 – DE 21 DE JUNHO DE 1940
Extingue as graduações de 1º e 2º Cabos e restabelece o de Cabo
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e
Considerando que a criação do posto de 1º Cabo teve em visa atribuir a este algumas funções anteriormente desempenhadas por Terceiros Sargentos;
Considerando que, pelo nivel intelectual dos candidatos, a instrução ministrada aos Primeiros Cabos pode ser assimilada pelos Segundos Cabos;
Considerando que a unificação dos Primeiros e Segundos Cabos em um só posto não só facilita a instrução como o recrutamento dos Terceiros Sargentos, decreta:
Art. 1º É restabelecido o posto de Cabo, que, na hierarquia militar, ficará entre o soldado e o 3º Sargento e são extintos os postos de 1º e 2.º Cabos.
Art. 2º Os Cabos desempenharão as funções antes atribuidas aos Primeiros e Segundos Cabos, de conformidade com o estabelecido nos Quadros de efetivos e regulamentos do Exército.
Art. 3º Os Cabos terão as insígnias de graduação e os vencimentos e vantagens dos atuais Segundos Cabos.
Art. 4º Os atuais Primeiros Cabos são mantidos no posto ora extinto com os vencimentos, vantagens, direitos e insígnias de graduação que têm, até sua promoção ou licenciamento do serviço ativo, de acordo com a Lei do Serviço Militar.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.