DECRETO-LEI N. 2.323 – DE 20 DE JUNHO DE 1940
Cria coletorias federais nos municípios que indica e dá outras providências
O Presidente da República, tendo em vista o disposto no art. 6º do decreto n. 24.502, de 29 de junho de 1934 e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada um coletoria para arrecadação das rendas federais em cada um dos seguintes Municípios: Reserva, no Estado do Paraná; Volta Grande no Estado de Minas Gerais; e na Vila de Pinheiros, Município de Belém, Estado do Pará.
Art. 2º Ficam criados e incluidos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 3 (três) cargos de “Coletor – classe C” e 3 (três) de "Escrivão – Classe B”.
Art. 3º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda o crédito especial de trinta e um contos e quinhentos mil réis (31:500$0), para atender à despesa (Pessoal) com o pagamento da remuneração (ordenado e percentagens) dos novos exatores, no corrente exercício.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.