DECRETO-LEI N. 2.322 – DE 20 DE JUNHO DE 1940
Autoriza o Departamento de Imprensa e Propaganda a ratificar convênios de editores
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que, segundo o art. 135 da Constituição, é legítima a intervenção do Estado no domínio econômico para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores de produção, afim de evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais e pensamento dos interesses da Nação;
Considerando que a imprensa, no desempenho de sua função, deve merecer do Estado amparo material e assistência;
Considerando que essa assistência é urgente no momento, dada a alta excessiva do preço do papel.
Decreta:
Art. 1º O Departamento de Imprensa e Propaganda fica autorizado a ratificar os convênios ou acordos relativos à defesa econômica ou a outros interesses comuns, celebrados entre editores de jornais e outras publicações periódicas, empresas de publicidade ou distribuidores.
A decisão do diretor geral será tomada mediante audiência do Conselho Nacional de Imprensa.
Art. 2º Não será ratificado acordo ou convênio que não reuna pelo menos dois terços dos editores de publicações congêneres da mesma localidade ou região.
Em caso de dúvida quanto às publicações que devam ser incluidas numa região ou localidade, o diretor geral decidirá pela forma do art. 1º
Art. 3º Ratificado pelo D. I. P., o acordo ou convênio obrigará a todos os editores de publicações congêneres.
Art. 4º Para execução do disposto no art. 10, letras b, d, e, f, g e h, do Regimento aprovado pelo decreto n. 5.077, de 29 de dezembro de 1939, o D. I. P., ouvido o Conselho Nacional de Imprensa, fará a classificação dos orgãos de publicação, em diários, periódicos, revistas, boletins e folhetos de propaganda, com a especificação de seus respectivos característicos e conforme suas finalidades, propriedades e atividades no sentido dos interesses nacionais, associativos ou de objetivos comerciais.
Art. 5º Os membros do Conselho Nacional de Imprensa, com exceção do presidente, perceberão a gratificação de duzentos mil réis por sessão ordinária a que comparecerem, não podendo exceder de quatro o número de reuniões mensais remuneradas.
Art. 6º A presidência do Conselho Nacional de Imprensa caberá ao diretor geral do D.I.P., que poderá delegar essa atribuição, sempre que o entender, ao diretor da Divisão de Imprensa.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.