DECRETO-LEI N. 2.305 – DE 13 DE JUNHO DE 1940
Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda o mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$0) em moedas divisionárias de “cupro-niquel”.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$0) em moedas divisionárias de "cupro-niquel”, dos valores de $4, $3, $2 e $1.
Art. 2º As moedas mencionadas no artigo anterior deverão conter o valor, peso, diâmetro, título e composição constantes do quadro seguinte:
Tolerância
a Valor Peso Diâmetro Composição Para mais ou para menos
Metal Rs. Grs. Milímetros Milésimos No peso Na composição
Gramas Milésimos
$4 5,500 23 0,100
Cupro- $3 4,500 21 (750 cupro 0,100 10
niquel $2 3,500 19 (250 niquel 0,070 10
$1 2,500 17 0,070
Art. 3º O contorno das moedas obedecerá a uma linha sinuosa regular, acompanhando a sua circunferência.
Art. 4º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte:
$4 até................................................................................................................... 8$0
$3 até................................................................................................................... 6$0
$3 até................................................................................................................... 4$0
$1 até................................................................................................................... 2$0
Art. 5º Nas faces de todas as moedas cunhadas na conformidade deste decreto-lei, serão estampados os mesmos motivos e desenhos constantes das cunhadas de acordo com o decreto-lei n. 849, de 9 de novembro de 1938, com exeção da era que será a da sua cunhagem.
Art. 6º As moedas que forem cunhadas de acordo com este decreto-lei, serão aplicadas na substituição de iguais importâncias de papel-moeda ora em circulação.
Art. 7º As cédulas trocadas pelas moedas referidas no artigo anterior serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.
Parágrafo artigo. A Caixa de Amortização dará baixa na circulação do papel-moeda do valor correspondente às cédulas incineradas.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.