DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.305 – DE 13 DE JUNHO DE 1940

Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda o mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$0) em moedas divisionárias de “cupro-niquel”.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$0) em moedas divisionárias de "cupro-niquel”, dos valores de $4, $3, $2 e $1.

Art. 2º As moedas mencionadas no artigo anterior deverão conter o valor, peso, diâmetro, título e composição constantes do quadro seguinte:

Tolerância

a Valor   Peso      Diâmetro Composição  Para mais ou para menos

Metal  Rs.   Grs.          Milímetros Milésimos   No peso      Na composição

                       Gramas          Milésimos

$4   5,500      23      0,100

Cupro-  $3  4,500   21  (750 cupro    0,100       10

niquel   $2   3,500   19  (250 niquel    0,070       10

$1  2,500   17      0,070

Art. 3º O contorno das moedas obedecerá a uma linha sinuosa regular, acompanhando a sua circunferência.

Art. 4º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte:

$4 até................................................................................................................... 8$0

$3 até................................................................................................................... 6$0

$3 até................................................................................................................... 4$0

$1 até................................................................................................................... 2$0

Art. 5º Nas faces de todas as moedas cunhadas na conformidade deste decreto-lei, serão estampados os mesmos motivos e desenhos constantes das cunhadas de acordo com o decreto-lei n. 849, de 9 de novembro de 1938, com exeção da era que será a da sua cunhagem.

Art. 6º As moedas que forem cunhadas de acordo com este decreto-lei, serão aplicadas na substituição de iguais importâncias de papel-moeda ora em circulação.

Art. 7º As cédulas trocadas pelas moedas referidas no artigo anterior serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.

Parágrafo artigo. A Caixa de Amortização dará baixa na circulação do papel-moeda do valor correspondente às cédulas incineradas.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.