Decreto-lei nº 2.279, de 16 de dezembro de 1985

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, não se aplica aos reajustamentos gerais de vencimentos e salários dos servidores federais.

Art. 2º - Os vencimentos e proventos dos Funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225 e 2.251, ambos de 1985, bem assim as pensões pertinentes serão majorados com observância dos mesmos critérios e percentuais estabelecidos para os servidores efetivos, nos reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

João Batista de Abreu

Aluizio Alves