DECRETO-LEI N. 2.279 – DE 5 DE JUNHO DE 194O
Abre ao Ministério da Fazenda crédito especial para execução do decreto-lei n. 2.206, de 20 de maio de 1940
O presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de 151:796$9 (cento e cinqüenta e um contos, setecentos e noventa e seis mil e novecentos réis), para ocorrer, no atual exercício, o pagamento dos vencimentos dos cargos de diretor geral, em comissão, padrão R, e diretores de Divisão, em comissão padrão P, do Departamento Federal de Compras; do diretor, em comissão, padrão N, da Divisão do Material do Ministério; da gratificação de função ao chefe da secção do Material da Casa da Moeda, a que se referem os parágrafos únicos dos arts. 2º e 10 e art. 18 e seu parágrafo, do decreto-lei n. 2.206, de 20 de maio de 1940, e da gratificação de função ao delegado do Tribunal de Contas, junto ao Departamento Federal de Compras criada no presente decreto-lei.
Art. 2º Fica criada a função gratificada de 1:000$0 (um conto de réis) mensais do delegado do Tribunal de Contas, junto ao Departamento Federal de Compras.
Art. 3º A designação do chefe da Secção do Material da Casa da Moeda, de que trata o art. 10 do decreto-lei n. n. 2.206, de 20 de maio de 1940, será feita por portaria do ministro da Fazenda.
Art. 4º Ficam sem aplicação os saldos dos créditos previstos na verba 1 – Pessoal – Consignação VI – Outras despesas de Pessoal – Sub-consignação 13, do atual orçamento da despesa do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Ficam transferidos para o Departamento Federal de Compras todos os demais saldos das dotações consignadas á extinta Comissão Central de Compras, no atual orçamento da despesa do Ministério da Fazenda, e apurados até 31 de maio deste ano.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.