DECRETO-LEI N. 2.277 – DE 5 DE JUNHO DE 1940
Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores crédito especial para execução do decreto-lei n. 2.206, de 20 de maio de 1940
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 27:300$0 (vinte e sete contos e trezentos mil réis), para ocorrer, no atual exercício, o pagamento dos vencimentos do cargo de diretor, em comissão, padrão N, do Serviço do Material e das funções gratificadas do chefe da Secção do Material da Imprensa Nacional e chefe da Secção do Material da Polícia Civil do Distrito Federal, a que se referem os parágrafos únicos dos artigos 3º, 7º e 8º do decreto-lei n. 2.206, de 20 de maio de 1940.
Art. 2º A designação dos chefes das Secções do Material, de que trata o artigo anterior, será feita por portaria do ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.