DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.261 – DE 3 DE JUNHO DE 1940

Unifica os Quadros de Intendentes de Guerra e de Administração do Exército e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e,

Considerando que as funções atribuídas ao Serviço de Intendência e de Fundos do Exército podem ser desempenhadas indistintamente por oficiais dos Quadros de “Intendente de Guerra” e de “Administração do Exército”:

Considerando que a existência atual de dois Quadros, com a mesma finalidade, não se justifica;

Considerando que só vantagens advirão para o serviço do Exército com a unificação desses dois Quadros,

decreta:

Art. 1º Ficam os atuais Quadros de “Intendentes de Guerra” e de “Administração do Exército” reunidos em um único, sob a denominação "Quadro de Intendentes do Exército”.

Art. 2º Para o Quadro de Intendentes do Exército serão emediata e obrigatóriamente transferidos todos os atuais oficiais dos Quadros de Intendentes de Guerra e de Administração do Exército, com os postos e colocações no Almanaque Militar, que atualmente têm, observando-se quando a estes últimos o disposto no decreto-lei n. 779, de 11 de outubro de 1938.

Art. 3º A escala hierárquica do Quadro de Intendentes do Exército terá a seguinte gradação crescente:

2º Tenente

1º Tenente

Capitão

Major

Tenente-Coronel

Coronel

General Intendente.

Parágrafo único. Sem nenhum aumento de despesa, será revista a organização do Quadro de Intendentes do Exército, de modo a reajustá-lo consoante as necessidades atuais do serviço.

Art. 4º O preparo dos candidatos a oficial e dos oficiais do Quadro de Intendentes do Exército será assegurado:

a) até o posto de Capitão:

1. Instrução de Formação:

– na Escola de Intendência do Exército, destinada a ministrar os conhecimentos gerais indispensáveis ao desempenho das funções de Oficial Intendente do Exército, até o posto de Capitão. A duração será de 3 (três) anos e a matrícula será feita mediante concurso.

2. Instrução de Aperfeiçoamento:

– no Curso de Aperfeiçoamento, funcionando na própria Escola de Intendência, durante a qual o Capitão Intendente do Exército é preparado, para o exercício das funções de oficial superior. Êste curso terá a duração de 1 (um) ano letivo e a matrícula será regulada segundo as normas já estabelecidas para a Escola das Armas, naquilo que for aplicável a oficiais de Serviço.

b) para Oficial General:

– no Curso de Alto Comando, funcionando na Escola de Estado Maior, destinado ao estudo das questões relacionadas com o emprêgo das Grandes Unidades e a conduta da guerra, tendo em vista a alta direção do Serviço na paz e na guerra.

Art. 5º Ficam considerados possuidores dos conhecimentos fundamentais indispensáveis ao desempenho das funções de Intendentes do Exército, até o posto de Capitão, os oficiais que pertenciam ao Quadro de Oficiais de Administração do Exército e até o posto de Coronel os que faziam parte do Quadro de Intendentes de Guerra, no momento de sua extinção.

§ 1º A partir de 1 de janeiro de 1942, nenhum Coronel Intendente do Exército poderá ser promovido a General sem haver frequentado “com aproveitamento” o Curso de Alto Comando.

§ 2º Desde a data da publicação do presente decreto-lei, nenhum Capitão Intendente do Exército poderá ser promovido ao posto superior, por antiguidade ou merecimento, sem possuir o curso de aperfeiçoamento previsto no presente decreto-lei.

Art. 6º O Ministério da Guerra, pela Inspetoria Geral do Ensino do Exército, procederá à revisão do regulamento da Escola de Intendência do Exército, afim de adaptá-lo às disposições do presente decreto-lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getúlio Vargas.

Eurico G. Dutra.