DecretO-Lei nº 2.230, de 17 de Janeiro de 1985
Altera o percentual da representação mensal dos cargos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A atual representação mensal dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, referidos no Anexo ao Decreto-lei nº 2.219; de 03 de janeiro de 1985, fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais, a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de janeiro de 1985; 164º,da independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel