DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.228 – DE 24 DE MAIO DE 1940

Autoriza a cotação em Bolsa de títulos da divida externa brasileira

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando a situação anormal decorrente do estado de guerra na Europa;

Considerando que o serviço de vários empréstimos externos pode ser, pelos respectivos contratos, efetuados na praça do Rio de Janeiro, o que constitue vantagem para os portadores de titulos e interesses do país;

Considerando a conveniência de generalizar esse tratamento a todos os títulos da divida externa brasileira,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a admitir à cotação da Bolsa de Fundos Públicos do Rio de Janeiro os títulos da divida externa brasileira.

Parágrafo único. Quanto aos empréstimos estaduais e municipais, cabe aos Interventores Federais, Governadores ou Prefeitos, solicitar ao Ministério da Fazenda as providências necessárias aos fins de que trata o presente artigo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.