CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.224, DE 09 DE JANEIRO DE 1985
(Vide art. 2º do Decreto-Lei nº 2.367, de 5/11/1987)
Inclui a Gratificação de Atividades de Apoio no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, com os beneficiários e base de concessão definidos no Anexo deste Decreto-Lei.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, não será considerada como base de cálculo de qualquer vantagem.
Art. 3º A gratificação instituída por este Decreto-Lei incorpora-se aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos funcionários aposentados desde que, na atividade, fizessem jus à gratificação.
Art. 4º A despesa decorrente da execução deste Decreto-Lei correrá à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel