DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.192 – DE 16 DE MAIO DE 1940

Inclue, no Quadro I do Ministério da Educação e Saude, um cargo de Diretor, padrão “P”

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica incluido no Quadro I do Ministério da Educação e Saude o cargo em comissão, padrão "P”, de Diretor do Serviço Nacional de Febre Amarela, criado pelo decreto-lei a. 1.975, de 23 de janeiro de 1940.

Art. 2º Para atender à despesa decorrentes dessa inclusão, no atual exercício, fica a Verba 1 – Pessoal, Consignação I, Pessoal Permanente, Sub-consignação 1 – 1ª Região, reforçada da importância de 44:000$0 (quarenta e quatro contos de réis) que será destacada da Verba 3 – Serviços e Encargos, Consignação I, Diversos, Sub-consignação 3, Serviços diversos, item 01) – Secretaria de Estado, alínea d – Para o prosseguimento dos serviços de profilaxia da febre amarela.

Art. 3º O presente decreto-lei vigorará a contar de 1 de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

 A. de Souza Costa.