DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.181 – DE 9 DE MAIO DE 1940

Dá cumprimento ao convênio de intercâmbio cultural entre o Brasil e a Bolívia

O presidente da República:

Considerando que o decreto n. 4.809, de 24 de outubro de 1939, aprovou o convênio de intercâmbio cultural entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro em 23 de junho de 1939;

Considerando que por troca de notas entre o Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Brasil em La Paz, e o Ministro do Estado das Relações Exteriores e Culto da Bolívia foi posto em vigência provisória, a partir de 28 de fevereiro de 1940, e pelo prazo máximo de um ano, o referido convênio;

Decreta:

Art. 1º Os estudantes bolivianos que vierem aperfeiçoar estudos no Brasil em virtude do convênio de intercâmbio cultural entre o Brasil e a Bolívia gozarão das vantagens seguintes:

a) Ficarão isentos das quotas numéricas de restrição de matrícula.

b) Ficarão dispensados de prestar quaisquer exames de matérias dos cursos secundários, inclusive os de admissão ao primeiro ano dos cursos superiores que desejarem seguir.

c) Ficarão isentos do pagamento de taxas e outros emolumentos de matrícula frequência e exames.

Art. 2º Os estudantes bolivianos, de que trata o artigo anterior, deverão apresentar às escolas superiores, cujos cursos desejarem seguir, prova de identidade, certificado de conclusão de curso que corresponda ao ensino secundário no Brasil, devidamente visado pelo chefe da representação diplomática da Bolívia no Rio de Janeiro, e de ofício do ministro de Estado da Educação e Saude determinando a matrícula em virtude do convênio de intercâmbio cultural entre o Brasil e a Bolívia.

Art. 3º As dez bolsas escolares a que se refere o art. 3º do Convênio mencionado, serão anualmente de nove contos e seiscentos mil réis (9:600$0), por estudante, nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, e de sete contos e duzentos mil réis (7:200$0) por estudante, nas outras cidades do país, devendo a despesa correr por conta da adequada dotação do orçamento do Ministério da Educação e Saude.

Art. 4º De acordo com o art. 4º, do Convênio mencionado, as despesas de viagem até La Paz, da missão de professores brasileiros, a que se refere o art. 3º do mesmo Convênio, correrão por conta da dotação orçamentária referida no artigo anterior e será de quarenta contos de réis (40:000$0) o abono a ser concedido a cada um dos três professores que forem designados para dar cursos de suas respectivas especializações na Bolívia.

Art. 5º As vantagens mencionadas nos artigos anteriores serão concedidas a título de reciprocidade.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

Gustavo Capanema

A. de Souza Costa.