DECRETO-LEI N. 2.180 – DE 8 DE MAIO DE 1940
Altera um dispositivo do regulamento para o Ensino Militar no Exercito
O presidente da República, em face da exposição de motivos apresentada pelo ministro de Estado da Guerra e no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 56 do regulamento aprovado por decreto-lei n, 1.735, de 3 de novembro de 1939:
“Nas localidades onde houver Centro de Preparação de Oficiais da Reserva ou Curso de Artilharia Anti-aérea. serão neles incorporados, quando chamados a prestar o serviço militar, os cidadãos que forem alunos de escolas superiores ou que possuam no mínimo o curso secundário, ficando vedada sua inclusão nos corpos de tropa, formações de serviço e escalas de formação de reservistas."
Rio de Janeiro 8 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra.