CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.175, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984

 

 

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras e Autarquias Municipais.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de serem reformuladas as condições para quitação dos débitos das Prefeituras e Autarquias Municipais com a Previdência Social,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os débitos de contribuições previdenciárias das Prefeituras e das Autarquias Municipais até a competência setembro de 1984, inclusive os inscritos como dívida ativa, poderão ser liquidados até 29 de março de 1985, nas condições seguintes:  (Prazo prorrogado até 28/6/1985, de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.302, de 29/3/1985)

I - recolhimento do principal do débito e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção monetária devida até à data da assinatura do termo de confissão de dívida, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, isentas de novos acréscimos;

II - recolhimento, nos prazos legais, das contribuições que se vencerem a partir da competência outubro de 1984;

Parágrafo único. Comprovado o recolhimento do débito parcelado na forma do item I e das contribuições vincendas referidas no item II, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até a data da assinatura da confissão da dívida e os 75% (senta e cinco por cento) de correção monetária não incluídos no acordo de parcelamento.

 

Art. 2º  As Prefeituras e Autarquias Municipais com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-Lei em relação ao saldo da dívida.

Parágrafo único.  Os parcelamentos concedidos com base no Decreto-Lei nº 2.167, de 22 de outubro de 1984, ficam convalidados, dispensada qualquer providência.

 

Art. 3º  A falta do cumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo 1º importará na rescisão do acordo de parcelamento, com a perda das vantagens alí previstas e a atualização da correção monetária e dos juros de mora, que passam a ser devidos integralmente.

 

Art. 4º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o decreto-Lei nº 2.167, de 22 de outubro de 1984, e as demais disposições em contrário. (Retificado no DOU de 29/11/1984)

Brasilia 163º da Independência e 96º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Jarbas Passarinho

Delfim Netto