CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.160, DE 6 DE SETEMBRO DE 1984

 

 

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, incorpora gratificações aos proventos de aposentadoria e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação de Desempenho da Função Essencial à Prestação Jurisdicional com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no anexo deste Decreto-Lei. (Vide Lei nº 7.334, de 2/7/1985)

 

Art. 2º O limite previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.776, de 17 de março de 1980, em relação aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos, código SJ-900 ou LT-SJ-900, é o fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

 

Art. 3º Os servidores de que trata o artigo 1º fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

 

Art. 4º A gratificação instituída pelo artigo 1º deste Decreto-Lei será devida ao Consultor Jurídico do Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o salário da respectiva função de confiança.

 

Art. 5º A gratificação de que trata o artigo 1º deste Decreto-Lei não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação criada pelo Decreto-Lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984.

 

Art. 6º A gratificação instituída por este Decreto-Lei, bem como a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal de que trata o Decreto-Lei nº 2.107, de 1984, sobre as quais incide o desconto previdenciário, serão computadas nos cálculos do provento de inatividade.

§ 1º Os valores das gratificações a serem computados correspondem à média dos percentuais concedidos nos 12 (doze) meses anteriores à data da aposentadoria.

§ 2º Aos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-Lei ou que venham a aposentar-se até 31 de dezembro de 1984, a incorporação das gratificações far-se-á na razão da metade do percentual máximo.

 

Art. 7º A Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Nível Superior instituídas pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, com as modificações posteriores, se incorporam aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência das normas legais autorizativas da incorporação dessas vantagens aos proventos da inatividade.

§ 1º A incorporação da Gratificação de Produtividade far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

§ 2º As gratificações de que trata este artigo não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.

§ 3º O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal.

 

Art. 9º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 06 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

 

ANEXO