DECRETO-LEI N. 2.150 – DE 25 DE ABRIL DE 1940
Concede a um oficial do Exército um acréscimo sobre os respectivos vencimentos
O Presidente da República, em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra e atendendo à situação especial em que se encontra o Coronel Intendente de Guerra Heitor Abrantes, que conta dez anos de permanência nesse posto e cerca de cinquenta anos de serviços prestados ao Exército, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º E concedido ao Coronel Intendente de Guerra Heitor Abrantes o acréscimo de tantas vezes 5 % do respectivo soldo quantos forem os anos de serviços excedentes de trinta e cinco.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo não poderá exceder a 35 % do soldo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.