CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.149, DE 3 DE JULHO DE 1984

 

 

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os valores de vencimento, e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, resultantes da aplicação do Decreto-Lei nº 2.084, de 22 de dezembro de 1983, bem assim os das pensões, são reajustados de acordo com os valores constantes do Anexo a este Decreto-Lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos. (Vide Decreto-Lei nº 2.177, de 3/12/1984)

 

Art. 2º Fica elevado para Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

 

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1984.

 

Art. 4º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 3 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

 

ANEXO

(Vide Decreto-Lei nº 2.177, de 3/12/1984)