DECRETO-LEI N. 2.133 – DE 12 DE ABRIL DE 1940
Dispõe sobre o destino e guarda do testamento e inventário do Duque de Caxias
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e,
Considerando que o testamento feito pelo Marechal Luiz Alves de Lima, Duque de Caxias, constitue inestimavel valor histórico para o Exército e a Nação, visto tratar-se de documento do próprio punho desse grande brasileiro, e com disposições que muito enaltecem as suas virtudes civicas e militares;
Considerando, tambem, que no respectivo inventário constam determinações testamentárias, inspiradas por elevados sentimentos que honram sobremodo a memória de quem, na paz e na guerra, tanto elevou e dignificou o nome do Brasil,
Decreta:
Art. 1º O testamento e o inventário dos bens do finado Duque de Caxias serão entregues pelo Escrivão do 1º Ofício da 3ª Vara de Orfãos e Sucessões ao Ministério da Guerra, a cuja guarda e conservação ficarão confiados.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Francisco Campos.