CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.131, DE 25 DE JUNHO DE 1984

 

 

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, resultantes da aplicação do Decreto-Lei nº 2.078, de 20 de dezembro de 1983, bem assim os das pensões, serão reajustados de acordo com os valores constantes do Anexo a este Decreto-Lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.

 

Art. 2º Fica elevado para Cr$ 4.800,00 (quatro e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

 

Art. 3º A despesa decorrente deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

 

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto

 

ANEXO

(Anexo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.172, de 19/11/1984)