DECRETO-LEI N. 2.130 – DE 12 DE ABRIL DE 1940
Dispõe sobre as oficinas e serviços gráficos federais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As oficinas e os serviços gráficos federais serão incorporados à Imprensa Nacional.
§ 1º Fica, desde logo, transferido para a Imprensa Nacional o acervo das seguintes oficinas:
Oficinas Gráficas do extinto Serviço de Publicidade Agrícola do Ministério da Agricultura,
Oficinas do Instituto Osvaldo Cruz e Serviço Gráfico do Ministério da Educação e Saude;
Oficinas Gráficas da Alfândega do Rio de Janeiro e Oficinas Gráficas do Serviço de Estatística Econômica e Financeira da Ministério da Fazenda;
Oficinas Gráficas do Corpo de Bombeiros, Oficinas Gráficas da Policia Militar, Oficinas Gráficas do Arquivo Nacional e Oficinas Gráficas da Polícia Civil do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
Oficinas Gráficas do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
Oficinas Gráficas do Departamento dos Correios e Telégrafos, Oficinas Gráficas da Estrada de Ferro Central do Brasil, Oficinas Gráficas do Departamento de Aeronáutica Civil e Oficinas Gráficas do Departamento Nacional de Portos e Navegação do Ministério da Viação e Obras Públicas;
Oficinas Gráficas do Departamento de Imprensa e Propaganda.
§ 2º O diretor da Imprensa Nacional proporá as medidas necessárias, afim de que as referidas oficinas passem à administração efetiva da Imprensa Nacional, até definitiva incorporação.
Art. 2º Os chefes dos serviços e oficinas gráficas apresentarão, 30 dias após a publicação deste decreto-lei, ao diretor da Imprensa Nacional, e de acordo com as instruções que deste receberem, o inventário do material nelas existente, bem como a relação dos trabalhos em execução.
Art. 3º O diretor da Imprensa Nacional fará o levantamento completo do material existente nas citadas oficinas gráficas e em outras do governo federal, afim de projetar a instalação da Imprensa Nacional em seu novo edifício.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão.