DECRETO-LEI N. 2.130 – DE 12 DE ABRIL DE 1940

Dispõe sobre as oficinas e serviços gráficos federais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As oficinas e os serviços gráficos federais serão incorporados à Imprensa Nacional.

§ 1º Fica, desde logo, transferido para a Imprensa Nacional o acervo das seguintes oficinas:

Oficinas Gráficas do extinto Serviço de Publicidade Agrícola do Ministério da Agricultura,

Oficinas do Instituto Osvaldo Cruz e Serviço Gráfico do Ministério da Educação e Saude;

Oficinas Gráficas da Alfândega do Rio de Janeiro e Oficinas Gráficas do Serviço de Estatística Econômica e Financeira da Ministério da Fazenda;

Oficinas Gráficas do Corpo de Bombeiros, Oficinas Gráficas da Policia Militar, Oficinas Gráficas do Arquivo Nacional e Oficinas Gráficas da Polícia Civil do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

Oficinas Gráficas do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

Oficinas Gráficas do Departamento dos Correios e Telégrafos, Oficinas Gráficas da Estrada de Ferro Central do Brasil, Oficinas Gráficas do Departamento de Aeronáutica Civil e Oficinas Gráficas do Departamento Nacional de Portos e Navegação do Ministério da Viação e Obras Públicas;

Oficinas Gráficas do Departamento de Imprensa e Propaganda.

§ 2º O diretor da Imprensa Nacional proporá as medidas necessárias, afim de que as referidas oficinas passem à administração efetiva da Imprensa Nacional, até definitiva incorporação.

Art. 2º Os chefes dos serviços e oficinas gráficas apresentarão, 30 dias após a publicação deste decreto-lei, ao diretor da Imprensa Nacional, e de acordo com as instruções que deste receberem, o inventário do material nelas existente, bem como a relação dos trabalhos em execução.

Art. 3º O diretor da Imprensa Nacional fará o levantamento completo do material existente nas citadas oficinas gráficas e em outras do governo federal, afim de projetar a instalação da Imprensa Nacional em seu novo edifício.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema

Waldemar Falcão.