DECRETO-LEI N.  2.112 – de 5 DE ABRIL DE 1940

Considera o marechal Carlos Machado Bittencourt “Patrono do Serviço de Intendência do Exército”

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180, da Constituição, e,

Considerando que o nome do marechal Carlos Machado Bitencourt, está vinculado ás tradições do Serviço de Intendência, por ter, entre outros trabalhos, organizado e dirigido pessoalmente o serviço de reabastecimento, quando da Campanha de Canudos, o que de modo preponderante contribuiu para a terminação da luta;

Considerando ser o insigne soldado, digno da sincera veneração do Exército e profundo reconhecimento da Pátria, pela maneira com que, com desassombrada coragem pessoal e sacrifício da própria vida, evitou viesse a perecer, em inopinado atentado, a 5 de novembro de 1897, o então Chefe do Governo, Presidente Prudente de Morais;

Considerando que a várias unidades e armas do Exército já foram dados, como patronos nomes de vultos da nossa história, que mais realçaram suas nobres virtudes militares, e que ao Serviço de Intendência do Exército ainda não foi conferida essa distinção;

Considerando, finalmente, que se torna de relevância patriótica o culto ás personalidades dignas do respeito da classe e da gratidão nacional;

Decreta:

Art. 1º E' considerado “Patrono do Serviço de Intendência do Exército" o marechal Carlos Machado Bittencourt.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getúlio Vargas.

Eurico G. Dutra.