DECRETO-LEI N. 2.108 – DE 4 DE ABRIL DE 1940
Dispõe sobre o adiantamento da 4ª Sessão Ordinária dos Conselhos Nacionais de Geografia e de Estatística
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição:
Considerando que as Assembléias Gerais dos Conselhos Nacionais de Geografia e de Estatística, na conformidade do disposto em seus respectivos regulamentos, reúnem-se, conjuntamente, na Capital Federal, a 1 de julho de cada ano;
Considerando, porém, que a realização do Recenseamento Geral da República a 1 de setembro deste ano, exige a colaboração constante de todos os órgãos filiados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o que aconselha o adiamento da instalação das referidas Assembléias para data posterior ao lançamento da campanha censitária;
Considerando, finalmente, o disposto nas Resoluções ns. 86, da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística, e 60, do Diretório Central do Conselho Nacional de Geografia,
decreta:
Art. 1º Fica transferida, este ano, do dia 1 de julho para 4 de novembro, a instalação conjunta da 4ª Sessão Ordinária das Assembléias Gerais dos Conselhos Nacionais de Estatística e de Geografia.
Art. 2º A Presidência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, desde que o exija a marcha dos serviços censitários, poderá deliberar sobre a não realização das sessões dos Conselhos em 1940, cabendo, neste caso, aos órgãos centrais permanentes dos aludidos Conselhos exercer as atribuições expressamente cometidas às respectivas Assembléias Gerais.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getúlio Vargas.
Francisco Campos.