DECRETO-LEI N. 2.106 – 2 DE 4 DE ABRIL DE 1940

Abre, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 80:604$0 para pagamento de terras desapropriadas

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição.

 decreta:

Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de oitenta contos, seiscentos e quatro mil réis (80:604$0) para atender ao pagamento (Obras, Desapropriações e Aquisições de Imóveis) da parte restante das terras desapropriadas em virtude do decreto n. 15.561, de 12 de julho de 1922 e não incluídas no acôrdo celebrado anteriormente entre a União e alguns proprietários.

Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior ser; pôsto à disposição do Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, de acôrdo com a sentença de desapropriação, para que a União se imita na posse das terras em aprêço.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getúlio Vargas.

João de Mendonça Lima.

A. de Sousa Costa.