DECRETO-LEI N. 2.077 – DE 8 DE MARÇO DE 1940
Cria, em São Miguel, Município de Santo Angelo, Estado do Rio Grande do Sul, o Museu das Missões
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado, em São Miguel. Município de Santo Angelo, Estado do Rio Grande do Sul, o Museu das Missões, com a finalidade de reunir e conservar as obras de arte ou de valor histórico relacionadas com os Sete Povos das Missões Orientais, fundados pela Companhia de Jesus naquela região do País.
Art. 2º O Museu das Missões será instalado na construção executada especialmente para esse fim pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, reconstituindo uma das secções dos antigos alpendrados que formavam a praça do Povo de São Miguel.
Art. 3º O projeto da organização do Museu das Missões será elaborado oportunamente pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.