DECRETO-LEI N. 2.044 “A” – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1940
Autoriza operações de crédito entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil, para regularização das contas do exercício de 1939
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil, em favor do Tesouro Nacional, a abertura de um crédito, pelo prazo de dois (2) anos, até o máximo de trezentos e setenta mil contos de réis (370.000:000$0).
Art. 2º. A utilização desse crédito far-se-á por meio de promissórias do Tesouro, resgatáveis de seis em seis meses.
Art. 3º. As promissórias serão descontadas pelo Banco do Brasil à taxa máxima de seis por cento (6%), ficando assegurado ao mesmo Banco o direito de agenciar nos mercados internos operações de crédito destinadas ao resgate parcial ou total da dívida do Tesouro decorrente da execução deste decreto-lei.
Parágrafo único. As condições de tais operações serão previamente ajustadas entre o Ministro da Fazenda e o presidente do mencionado Banco, por meio de correspondência que integrará o respectivo contrato.
Art. 4º. Em caso de antecipação parcial ou total da dívida, o Banco creditará ao Tesouro, relativamente ao periodo de antecipação do pagamento, os mesmos juros estipulados para os descontos,.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.