CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.981, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982

 

 

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1983, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  No exercício financeiro de 1983, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.053, de 6 de dezembro de 1982, à conta de recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único.  Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:

I - à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento a Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;

II - à conta da Contribuição do Salário-Educação;

III - à conta dos Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei 7.053 de 6 de dezembro de 1982;

IV - destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;

V - destinadas a Amortizações e Encargos de Financiamentos, internos e externos;

VI - destinadas ao atendimento de despesas com as atividades de "Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil";

VII - à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;

VIII - constantes do subanexo "Encargos Gerais da União" - Códigos 2801, 2802 e 2807;

IX - constantes do subanexo "Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios";

X - constantes do subanexo "Encargos Financeiros da União";

XI - constantes do subanexo "Encargos Previdenciários da União".

XII - constantes do subanexo "Encargos Gerais da União, Programas Especiais - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento/PR"; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.020, de 13/4/1983)

XIII - constantes do subanexo "Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social"; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.020, de 13/4/1983)

XIV - à conta de Contribuição a Fundos - parcela incluída no orçamento próprio aprovado e destinada às despesas de pessoal e encargos sociais. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.020, de 13/4/1983)

 

Art. 2º  Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1983, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-Lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-Lei.

Parágrafo único.  As dotações oferecidas à contenção ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

 

Art. 3º  O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 27 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto