DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.975 – DE 23 DE JANEIRO DE 1940

Estabelece o regime administrativo do Serviço Nacional de Febre Amarela

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Serviço de Febre Amarela que esteve a cargo da Fundação Rockefeller até 31 de dezembro de 1939, passa a denominar-se Serviço Nacional de Febre Amarela, e fica subordinado ao Ministro da Educação e Saude.

Art. 2º Compete ao Serviço Nacional de Febre Amarela fazer, em todo o territorio nacional a profilaxia da febre amarela, mediante a prática das medidas adequadas a esse fim, especialmente os serviços de vacinação, de viscerotomia e anti-culicidiano.

Art. 3º O Serviço Nacional de Febre Amarela será dirigido por um diretor, nomeado em comissão, com vencimentos equivalentes ao padrão “P”.

Art. 4º O Serviço Nacional de Febre Amarela, até que seja enquadrado no adequado regime da administração pública federal, continuará sob o sistema administrativo por que se vinha regendo.

§ 1º Depois de registrados pelo Tribunal de Contas, serão postos, trimestralmente, no Banco do Brasil, à disposição do Serviço Nacional de Febre Amarela, os créditos orçamentários ou adicionais a ele atribuidos, de acordo com os pedidos feitos pelo respectivo diretor.

§ 2º O diretor do Serviço Nacional de Febre Amarela movimentará e aplicará os créditos de que trata o parágrafo anterior, respeitada a discriminação da despesa previamente aprovada pelo Presidente da República.

§ 3º A comprovação do emprego dos créditos postos à disposição do Serviço Nacional de Febre Amarela far-se-á perante o Tribunal de Contas, encerrado cada trimestre, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º A pesquisa cientifica relativa à febre amarela bem como a fabricação da vacina anti-amarílica serão realizadas pelo Instituto Osvaldo Cruz.

Parágrafo único. O Governo Federal poderá confiar a execução dos serviços de que trata este artigo à Fundação Rockefeller, pelo tempo que for julgado conveniente.

Art. 6º O presente decreto-lei terá vigor a partir do dia 1 de janeiro de 1940.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

A. de Souza Costa.