Decreto-lei nº 1.970, de 29 de novembro de 1982

Elimina as frações de Cruzeiro nas operações de natureza orçamentária, financeira e contábil

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações realizadas em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, em que figurem órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como as fundações por estes mantidas ou instituídas, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de Cruzeiro (Cr$).

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Hélio Beltrão