DECRETO-LEI N. 1.963 – DE 13 DE JANEIRO DE 1940
Dispõe sobre aproveitamento de ex-graduados do Exército e da Armada nos quadros do funcionalismo federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando a necessidade de limitar o tempo de serviço de graduados e sargentos no serviço ativo do Exército e Armada, não só para a sua maior eficiência como, principalmente, para a formação de reservas numerosas;
Considerando a conveniência de facilitar a readaptação ao meio civil dos que dele ficaram afastados, por mais de cinco anos ininterruptos, servindo à Nação nas fileiras militares;
Decreta:
Art. 1º Aos graduados e sargentos do Exército e da Armada, de boa conduta e comprovada aptidão física, que hajam servido por mais de cinco anos ininterruptos, fica assegurado o aproveitamento nos quadros do funcionalismo público federal, na forma desta lei.
Art. 2º O aproveitamento de que trata o artigo anterior será feito mediante as seguintes normas:
I – após o cumprimento do disposto no art. 156, letra b, da Constituição, os beneficiados pelo presente decreto-lei serão classificados em grupo à parte dos demais candidatos, tendo em vista as respectivas graduações;
II – caberá a precedência, no caso de graduações iguais :
a) ao que contar maior tempo de serviço militar;
b) ao casado, tenda em vista o número de filhos;
c) ao casado, sem prole;
d) ao mais idoso.
Art. 3º A vantagem do presente decreto-lei será atribuida somente aos que hajam deixado as fileiras militares até um ano antes da realização do concurso necessário à nomeação.
Art. 4º Nos concursos em que hajam candidatos beneficiados pelo presente decreto-lei as nomeações serão feitas, iniciando-se pelo grupo civil, na razão de um por um.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.