DECRETO-LEI N. 1.941 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939

Modifica as tabelas do Quadro II do Ministério da Justiça e Negócios Interiores

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As atuais carreiras de Guarda Civil e Guarda do Tráfego, do Quadro II (Polícia Civil do Distrito Federal) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, passam a constituir uma única, sob a denominação de Guarda Civil, de acordo com a tabela anexa a este decreto-lei.

Art. 2º Fica o Serviço do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, autorizado a apostilar os decretos dos funcionários atingidos por este decreto-lei.

Art. 3º A classificação, por antiguidade, dos funcionários das carreiras, ora fundidas, far-se-á pelo tempo efetivo líquido na classe a que pertencem, a partir de 1 de janeiro de 1937.

Parágrafo único. Em caso de empate será aplicado o que dispõe o Regulamento de Promoções.

Art. 4º Os funcionários integrantes da carreira de Guarda Civil servirão indistintamente nas Inspetorias da Guarda Civil e do Tráfego da Inspetoria Geral de Polícia.

Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1940, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.