DECRETO-LEI N. 1.934 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939
Fixa as quotas dos oficiais dos Quadros A. e Q. A, que deverão ser absorvidas pelos Quadros das Armas
O Presidente da República:
Considerando que o Decreto nº 21.461, de 3 de junho de 1932, que criou o Quadro A, estabelece que os aumentos parciais dos Quadros Ordinários, decorrentes das promoções por merecimento dos oficiais do Quadro A, serão computados nas modificações que resultarem da reorganização geral ou parcial do Exército, ou ainda pela concessão de efetivos a unidades da organização atual, ou simples criação de unidades de tropa, ou ampliação de serviços;
Considerando que o Decreto nº 23.674, de 2 de janeiro de 1934, que criou o Quadro Q. A., dispõe que os oficiais deste Quadro deverão voltar ao Quadro de suas armas de origem quando houver vagas, decorrentes de qualquer modificação extraordinária na organização do Exército:
Considerando que o Decreto-lei nº 556, de 12 de julho de 1938, que organizou os Quadros de efetivos do Exército em tempo de paz determina o modo de extinção dos Quadros A. e Q. A., em virtude dos aumentos dos Quadros de oficiais exigidos pela nova organização do Exército;
Considerando que o Decreto-lei nº 1.829, de 1 do corrente mês, fixou em 328 o número de oficiais que deverão constituir o “Quadro mínimo para a categoria de técnicos da ativa”, tendo sido, em consequência, transferidos para este Quadro 195 oficiais sendo 33 dos Quadros A. e Q. A.
DECRETA:
Art. 1º A inclusão dos oficiais pertencentes aos Quadros A. e Q. A. nos Quadros das Armas do Exército, em virtude da organização do Quadro de Técnicos e consequentes transferências de oficiais para este Quadro, obedecerá às seguintes percentagens, das vagas abertas:
– 10 % do número de vagas de coroneis;
– 10 % do de tenentes-coroneis;
–15 % do de majores e
– 30 % do de capitães.
§ 1º No cálculo dessas percentagens deverão ser tomadas como unidade as frações iguais ou superiores a meio.
§ 2º No caso de não haver inclusão de oficiais dos Quadros A. e Q. A. no das armas, em virtude das percentagens obtidas serem fracionárias, estas serão computadas com as futuras percentagens, decorrentes do aumento de oficiais nos Quadros das Armas.
Art. 2º A ordem de inclusão dos Oficiais dos Quadros A. e Q. A. nos Quadros das Armas deverá ser feita indistintamente em cada posto e arma, por antiguidade.
Art. 3º As promoções decorrentes do Decreto-lei nº 1.829, de 1 de dezembro de 1939, que constituiu o Quadro de Técnicos do Exército, serão feitas de acordo com a atual Lei de Promoções, Decreto-lei nº 38, de 2 de dezembro de 1937.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra.