Decreto-lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982

Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento, nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia do Tesouro Nacional, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades da administração indireta e suas subsidiárias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumido tais compromissos.

Parágrafo único. Serão pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no pagamento, por parte dos órgãos e entidades mencionados neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por ação ou omissão, para o descumprimento da prioridade ora estabelecida.

Art. 2º Para assegurar o ressarcimento dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento e pagos pelo Tesouro Nacional, poderá o Banco Central do Brasil determinar o bloqueio de recursos existentes e a ingressarem nas contas dos órgãos ou entidades devedoras, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o quanto baste para compensar o pagamento do equivalente, em moeda nacional, ao principal, aos juros e demais despesas financeiras.

Art. 3º O Banco Central do Brasil, sem prejuízo da remessa dos respectivos processos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, para efeito de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, informará à Secretaria Central de Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quanto a quaisquer débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, pagos, em nome de devedor inadimplente, pelo Tesouro Nacional.

Art. 4º A Secretaria Central de Controle Interno velará para que, da relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o artigo 85 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a ser anualmente transmitida ao Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei.

Parágrafo único. A inobservância da prioridade de pagamento de que trata o artigo 1º poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerada ato irregular de gestão e acarretar para os infratores inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta e nas fundações sob supervisão ministerial.

Art. 5º Quando for o caso, a Secretaria Central de Controle Interno diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e dos Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às normas do presente Decreto-lei, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.

Art. 6º O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda poderão expedir instruções para aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Art. 7º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Carlos Viacava

Delfim Netto