CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.921, DE 14 DE JANEIRO DE 1982

(Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 2.007, de 11/1/1983)

 

Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 1980, ficam reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e 

II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal a que se refere o artigo 1º passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.

 

Art. 3º Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família, a contar e 1º de janeiro de 1982.

 

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.

 

Art. 6º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 14 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel