CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.919, DE 14 DE JANEIRO DE 1982

(Vide Decreto-Lei nº 2.002, de 4/1/1983)

 

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.837, de 23 de dezembro de 1980, são reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores fixados nos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal.

 

Art. 2º Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família, a contar de 1º de janeiro de 1982.

 

Art. 3º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1982.

 

Art. 5º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 14 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel