CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.916, DE 8 DE JANEIRO DE 1982
(Vide Decreto-Lei nº 2.005, de 6/1/1983)
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito, Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.829, de 22 de dezembro de 1980, são reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro do 1982; e
II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II indicará sobre os valores resultantes do reajuste de que trata item I.
Art.2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos Cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.
Art.3º Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art.4º Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art.5º A despesa decorrente deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do orçamento da União para o exercício de 1982.
Art.6º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel