Decreto-lei nº 1.916, de 08 de janeiro de 1982

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECREta:

Art. 1º - Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito, Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.829, de 22 de dezembro de 1980, são reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro do 1982; e

II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único - o percentual fixado no item II indicará sobre os valores resultantes do reajuste de que trata item I.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos Cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 3º - Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 5º - A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do orçamento da União para o exercício de 1982.

Art. 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

REP01+++

(*) decreto-lei nº 1.916, de 08 de janeiro de 1982

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores do vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1829, de 22 de dezembro de 1980, são reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 3º - Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família, a contar de 1º de janeiro de 1982.

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º - A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para a exercício de 1982.

Art. 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

joÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

(*) Republica-se por ter saído com incorreção no Diário Oficial do dia 11 de janeiro de 1982 - Seção I.