CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.914, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981
(Vide Decreto-Lei nº 2.001, de 4/1/1983)
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes dá aplicação do Decreto-Lei nº 1.827, de 22 de dezembro de 1980, ficam reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes de que trata o item I.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal a que se refere o artigo 1º, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 3º Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1982.
Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel