CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.905, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981

 

 

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.831, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e (Vide Decreto-Lei nº 1.993, de 29/12/1982)

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982. (Vide Decreto-Lei nº 1.993, de 29/12/1982)

§ 1º  O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º  Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos do Decreto-Lei nº 1.831, de 1980, vigorarão com os valores fixados nos Anexos deste Decreto-Lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.

§ 3º  Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos das funções em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979.

 

Art. 2º  Os valores de vencimentos do Magistério de 1º e 2º Graus, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.831, de 1980, passam a ser os constantes do Anexo IV deste Decreto-Lei.

 

Art. 3º  Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família. (Vide Decreto-Lei nº 1.993, de 29/12/1982)

 

Art. 4º  Estendem-se à Administração Civil do Distrito Federal, observadas as respectivas peculiaridades, as disposições constantes dos artigos 122 e 123 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, observada a legislação posterior vigente. (Vide Lei nº 7.334, de 2/7/1985) (Vide Lei nº 7.425, de 17/12/1985)

Art. 5º  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 6º  O Governo do Distrito Federal expedirá as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto-Lei.

 

Art. 7º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

 

Art. 8º  Este Decreto-Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel