CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981
Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:
I - o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos; (Vide Lei nº 8.402, de 8/1/1992)
II - o crédito de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.
§ 1º O crédito previsto no item I deste artigo será equivalente:
a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal;
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda. (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.739, de 16/3/1989)
§ 2º É vedada ao produtor-vendedor a fruição dos incentivos fiscais à exportação, nas vendas para o exterior efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista neste artigo.
Art. 2º O artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-Lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora."
Art. 3º O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a:
I - estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los, em caráter geral ou setorial; (Expressões “ reduzi-los”e “suspendê-los ou extingui-los” com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X da Constituição Federal, pela Resolução nº 71, de 27/12/2005)
II - estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de produtos manufaturados nacionais, no mercado interno, contra pagamento em moeda de livre conversibilidade;
III - determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipular, às exportações efetuadas por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes.
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogados o artigo 4º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969 e o Decreto-Lei nº 1.456, de 07 de abril de 1976.
Parágrafo único. As empresas comerciais exportadoras, que exportarem mercadorias adquiridas antes da vigência deste Decreto-Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, farão jus ao crédito previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, calculado pela aplicação da alíquota vigente na data de embarque sobre a diferença entre o preço FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, e o preço de aquisição das referidas mercadorias.
Brasília, em 16 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora