DECRETO-LEI N. 1.890 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1939
Cria sete Contadorias Seccionais e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas Contadorias Seccionais junto às Estradas de Ferro de Bragança, Tocantins, Petrolina a Teresina, Baía e Minas e Viação Férrea Federal Léste Brasileiro, e, bem assim, junto ao Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, essas no Distrito Federal.
Art. 2º Ficam criadas as funções gratificadas de Contador Seccional, em cada uma das Contadorias Seccionais. constantes deste Decreto-lei.
Art. 3º Os funcionários designados para exercer, nas Contadorias citadas no art. 1º, as funções de Contador Seccional perceberão as gratificações anuais, na forma seguinte:
Estradas de Ferro de Bragança, Tocantins. Petrolina a Teresina e Baía e Minas ................................... ................................................................................................................................................................1:800$0
Viação Férrea Federal Léste Brasileiro ...................................................................................... 2:400$0
Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, no Distrito Federal.............................................................. ............................................................................................................................................................... 3:600$0
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1940. revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 15 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa
Francisco Campos
João de Mendonça Lima