DECRETO-LEI N. 1.869 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1939
Abre, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 5:670$0 para pagamento de diferença de vencimentos
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica aberto, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de cinco contos seiscentos e setenta mil réis (5:670$0) para atender, neste exercício, ao pagamento de diferença de vencimentos que compete ao Diretor – em comissão – do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, "ex-vi" do disposto nos arts. 1º e 6º do Decreto-lei n. 1.360, de 20 de junho de 1939.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.