CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.858, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1981
Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil, da União e das Autarquias Federais fica reestruturada na forma deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. As classes e a escala de referências de vencimentos e salários passam a guardar conformidade com o Anexo I deste Decreto-Lei.
Art. 2º Aos vencimentos ou salários previstos no artigo anterior somar-se-á uma gratificação de 20% (vinte por cento) pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe. (Vide Lei nº 8.460, de 17/9/1992)
Parágrafo único. O docente com atribuições de direção e coordenação fará jus à gratificação prevista neste artigo, desde que ministre, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária mínima de aulas fixada para o regime de trabalho.
Art. 3º O docente de 1º e 2º graus ocupante da função de administração escolar poderá optar entre a remuneração de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) correspondente ou vencimento ou salário de professor com a gratificação prevista no anexo II, deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. As funções compreendidas neste artigo serão exercidas em regime de tempo integral.
Art. 4º Os descontos para instituição de previdência social, referentes aos ocupantes de cargos e empregos de Magistério abrangidos por este Decreto-Lei, incidirão também sobre as gratificações percebidas pelo docente.
Art. 5º Os valores dos vencimentos ou salários previstos neste Decreto-Lei absorverão os atuais Incentivos Funcionais e quaisquer outras vantagens percebidas pelo docente, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 6º Os vencimentos e salários relativos aos cargos ou empregos de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata o artigo 1º deste Decreto-Lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981.
Parágrafo único. A gratificação a que alude o artigo 3º será devida a partir da vigência do ato que determinar a sua aplicação.
Art. 7º Os Professores Colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser enquadrados na referência 1 (um) das classes B ou C da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, mediante aplicação de processo seletivo específico, respeitado o limite da lotação e as normas emanadas o Ministério da Educação e Cultura.(Vide Decreto-Lei nº 1.888, de 6/11/1981)
Parágrafo único. Os colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste artigo, serão, incluídos em Tabelas Especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura e das autarquias federais de ensino de 1º e 2º graus, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig