DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.855 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1939

Dispõe sôbre a gratificação aos membros do Conselho Florestal Federal e a função gratificada de secretário do mesmo Conselho.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica fixada em cem mil réis (100$0) por sessão a que comparecerem, a gratificação de presença dos membros do Conselho Florestal Federal, não podendo, entretanto, exceder de trezentos mil réis (300$0) mensais a gratificação a ser concedida a cada membro.

Art. 2º Fica criada a função de secretário do Conselho Florestal Federal, competindo ao funcionário designado para exercêla a gratificação, anual, de três contos e seiscentos mil réis (3:600$0).

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa

A. de Souza Costa