DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.853 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1939

Fixa a gratificação a ser paga aos membros da Comissão do Abastecimento

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica fixada a gratificação, a título de representação, aos membros da Comissão do Abastecimento em cincoenta mil réis (50$0) por sessão a que comparecerem, até o máximo de seiscentos mil réis (600$0) mensais, a cada membro.

Art. 2º A despesa decorrente da gratificação de que trata o artigo anterior será paga por conta do crédito especial de duzentos contos de réis (200:000$0) aberto pelo Decreto-lei 1.607, de 16 de setembro de l939.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa

A. de Souza Costa