DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.852 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1939

Dispõe sobre a remuneração dos engenheiros comissionados para a fiscalização de material destinado à Estrada de Ferro Central do Brasil e abre créditos suplementares ao orçamento da Viação.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e atendendo ao que dispõem o artigo 5º do Decreto-lei n. 1.258, de 8 de maio de 1939 e o artigo 124, do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 e atendendo ao que propôs o Ministério da Viação e Obras Públicas,

decreta:

Art. 1º Cada um dos engenheiros designados para integrarem a comissão incumbida de fiscalizar, nos Estados Unidos da América do Norte a fabricação do material de que trata o Decreto-lei n. 917, de 1 de dezembro de 1938, perceberá além dos vencimentos do seu cargo efetivo, pagos, mensalmente, no Brasil:

a) a gratificação mensal de 15:000$0 (quinze contos de réis) paga, adiantadamente, para nove meses;

b) a importância necessária ao custeio do transporte de ida e volta do funcionário e de sua família, paga adiantadamente.

Art. 2º Ficam abertos no Ministério da Viação e Obras Públicas os seguintes créditos suplementares no orçamento para o corrente exercício (anexo n. 8, do Decreto-lei n. 942, de 10 de dezembro de 1938):

a) à Verba 1 – Pessoal – V – Outras despesas de Pessoal, subconsignação 61/01, de 675:000$0 (seiscentos e setenta e cinco contos de réis);

b) à Verba l – Pessoal – IV – Gratificações e auxílios, subconsignação 52/16, de 180:000$0 (cento e oitenta contos de réis).

Parágrafo único. As importâncias a que se referem as alíneas a e b deste artigo serão distribuídas ao Tesouro Nacional e entregues, de uma só vez, aos funcionários designados para a comissão.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

João de Mendonça Lima

A. de Souza Costa