DECRETO-LEI nº 1.847, de 30 de dezembro de 1980

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida, até 31 de dezembro de 1982, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados à instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos.

Parágrafo Único - A isenção referida neste artigo fica condicionada, além das demais exigências previstas na legislação em vigor, à aprovação do projeto pelo Plenário do Conselho Nacional do Cinema, que considerará a sua conveniência em função dos interesses da indústria cinematográfica nacional.

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da Republica.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Rubem Carlos Ludwig