CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980

(Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 1.921, de 14/1/1982)

 

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º   Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, bem assim as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1980.

 

Art. 2º   A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, das categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, a que se referem os Anexos aos Decretos-Leis nºs 1.468, de 12 de maio de 1976, e 1.677, de 21 de fevereiro de 1979, fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-Lei nº 1.820, de 1980.

 

Art. 3º   As categorias do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo a este Decreto-Lei.

 

Art. 4º  As categorias funcionais integrantes de Grupos idênticos aos do Poder Executivo ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-Lei nº 1.820, de 1980.

 

Art. 5º  Os servidores atualmente posicionados nas referências constantes da escala em vigor ficam automaticamente localizados, mesmo com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-Lei nº 1.820, de 1980.

 

Art. 6º  A Gratificação de Atividade a que se refere o caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.468, de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo único.  O ocupante de cargo de nível superior, sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50%.(cinquenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

 

Art. 7º  O salário-família dos funcionários ativos e inativos das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância passa a ser pago na importância de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.

 

Art. 8º  As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-Lei.

 

Art. 9º  Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 10.  Os cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pela Lei nº 6.026, de 9 de abril de 1974, alterada pelo Decreto-Lei nº 1.468, de 12 de maio de 1976, ficam reclassificados no código JF-DAS 101.3.

 

Art. 11.  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

 

Art. 12.  Este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

 

 

 

(Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 1980)
 

GRUPO-ATIVIDADES DE APOIO JUDICIÁRIO-JF-AJ-020

ESCALA DE REFERÊNCIA

CATEGORIAS FUNCIONAIS
 

CÓDIGO
 

CLASSES E REFERÊNCIA
 


 


 

a) Técnico Judiciário
 


 


 


 

JF-AJ 021
 


 

Classe ESPECIAL - NS 22 a 25
 

classe C - NS 17 a 21
 

classe B - NS 12 a 16
 

classe A - NS 7 a 11
 


 

b) Oficial de Justiça Avaliador
 


 


 

JF-AJ 025
 


 

classe ESPECIAL - NS 17 a 21
 

classe B - NS 12 a 16
 

classe A - NS 7 a 11
 


 

c) Auxiliar Judiciário
 


 


 

JF-AJ 022
 


 

classe ESPECIAL - NM 32 a 33
 

classe B - NM 28 a 31
 

classe A - NM 24 a 27
 


 

d) Agente de Segurança Judiciária
 


 


 


 

JF-AJ 024
 


 


 

classe ESPECIAL - NM 28 a 30
 

classe C - NM 24 a 27
 

classe B - NM 19 a 23
 

classe A - NM 14 a 18
 


 

e) Atendente Judiciário
 


 


 


 

JF-AJ 023
 


 


 

classe ESPECIAL - NM 28 a 30
 

classe C - NM 24 a 27
 

classe B - NM 19 a 23
 

classe A - NM 14 a 18