CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.835, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980
Acrescenta alínea ao art. 3º do Decreto-Lei n.º 999, de 21 outubro de 1969, que institui a Taxa Rodoviária Única, altera a redação do § 3º, do artigo 6º do Decreto-Lei n. 1691, de 2 de agosto de 1979, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo do Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, fica acrescido das seguintes alíneas:
"Art. 3º .................................................................................................................
h - os proprietários de automóveis de aluguel, dotados ou não de taxímetro (artigo 86 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), destinados ao transporte público de pessoas.
i - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.068, de 9/11/1983)
j - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977.” (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.068, de 9/11/1983)
Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Eliseu Resende